Os crimes contra as finanças públicas se encontram nos artigos 359-A e 359-H, os crimes contra o sistema previdenciário nos artigos 168-A e 337-A e o descaminho no artigo 334. Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão descritos na Lei 7492/86 e os crimes contra as relações de consumo na Lei 8078/90. A Lei 8137/90 dispõe sobre os três tipos de delitos: contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Outra lei que trata de delitos contra a ordem econômica é a 8176/91. Um dos crimes mais conhecidos, o da lavagem de dinheiro, recebe atenção especial na Lei 9613/98. Todos esses crimes serão trabalhados nas linhas a seguir.
O principal objetivo do Direito Penal Econômico é proteger a atividade econômica desenvolvida e presente na economia de livre mercado, visto que a prática de alguma conduta tipificada em seu livro causará ruptura no equilíbrio existente para o pleno desenvolvimento da economia. A ordem econômica é, portanto, o bem jurídico protegido. Para analisar os crimes econômicos, o operador do Direito devem entender as concepções econômicas existentes e ir além do que o legislador oferece na Constituição Federal.. Ao contrário do que se imagina, os delitos relacionados as relações econômicas não são exclusivos de pessoas economicamente privilegiadas.
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